Art. 10 - O valor do salário mínimo fica estabelecido para:
I - fevereiro de 1991, em Cr$15.895,46, mensais; Cr$529,8487, diários; e Cr$72,2521, horários;
II - março de 1991, em Cr$17.000,00, mensais; Cr$566,6677, diários; e Cr$77,2727, horários.
Legislacao
Art. 10 - O valor do salário mínimo fica estabelecido para:
I - fevereiro de 1991, em Cr$15.895,46, mensais; Cr$529,8487, diários; e Cr$72,2521, horários;
II - março de 1991, em Cr$17.000,00, mensais; Cr$566,6677, diários; e Cr$77,2727, horários.
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