Art. 16 - Os contratos de locação residencial firmados a partir de 1° de fevereiro de 1991 serão livremente pactuados, vedada a vinculação à taxa de câmbio e ao salário mínimo, e poderão conter cláusulas de reajuste, desde que a periodicidade de reajuste não seja inferior a seis meses e o índice de reajuste não seja superior à variação dos salários nominais médios no período.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação de cláusula de reajuste, ou repactuação do valor do aluguel, dos contratos de locação residencial em vigor.