Art. 20 - A inobservância dos preceitos contidos nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que couber, em particular na Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei n° 8.158, de 8 de janeiro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais.
Lei nº 8.178, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.178, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.178
- Ano
- 1991
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