Art. 6 - Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.
Lei nº 8.183, de 11 de Abril de 1991Ementa Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.183, de 11 de Abril de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.183
- Ano
- 1991
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