Das Disposições Gerais Transitórias
Art. 73 - Ficam criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes dos anexos a esta lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada, e mais trinta cargos de Assistente de Taquígrafo, Referência inicial NM-26.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos criados e dos transpostos por esta lei estão subordinados ao regime estatutário.