Art. 4 - O depósito para reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM continua a ser aplicável aos empreendimentos industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Lei nº 8.191, de 11 de Junho de 1991Ementa Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.191, de 11 de Junho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.191
- Ano
- 1991
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