Art. 5 - São nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980.
Lei nº 8.197, de 27 de Junho de 1991Ementa Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de senteça judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.197, de 27 de Junho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.197
- Ano
- 1991
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.