Art. 3 - A emissão que a presente lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº 7.868, de 7 de novembro de 1989, e liquida o passivo contabilizado pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito do PROAGRO.
Lei nº 8.205, de 8 de Julho de 1991Ementa Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.205, de 8 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.205
- Ano
- 1991
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