Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro RET01+++ LEI N° 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991 Regulamenta o art. 143, §§ 1° e 2° da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório. Retificação Na página 21717, segunda coluna, no art. 3°, § 2°: onde se lê: “§ 2° Entende-se por Serviço Militar Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.” leia-se: “§ 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.” ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 8.239, de 4 de Outubro de 1991Ementa Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.239, de 4 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.239
- Ano
- 1991
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