Art. 3 - São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 1ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.