Art. 4 - Aos serventuários do Quadro de Pessoal da Justiça dos antigos Territórios Federais de Roraima e Amapá, admitidos através de concurso público, é facultado o direito de integrarem os quadros de pessoal das Seções Judiciárias desses Estados, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a aplicação do instituto da transferência, previsto no art. 23 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Lei nº 8.251, de 24 de Outubro de 1991Ementa Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.251, de 24 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.251
- Ano
- 1991
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