Do Pessoal
Art. 30 - O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) - Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: 1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.); 2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S); Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. ); 3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.); 4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.); 5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.); Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.); 6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
b) - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
II - Pessoal Inativo:
a) - Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b) - Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.
§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º - Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º - Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.