Art. 3 - Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da equideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Lei nº 8.344, de 27 de Dezembro de 1991Ementa Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.344, de 27 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.344
- Ano
- 1991
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