Art. 3 - O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Lei nº 8.350, de 28 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.350, de 28 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.350
- Ano
- 1991
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