Art. 1 - São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:
I - trinta por cento, a partir de 1° de abril de 1992;
II - cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1° de maio de 1992; e
III - oitenta por cento, a partir de 1° junho de 1992.