Art. 6 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
§ 1º - O salário mínimo horário corresponderá a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).
§ 2º - Para os trabalhadores que tenham por disposição legal jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo horário será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.