Plenário e Câmaras
Art. 66 - O Plenário do Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta lei e no seu regimento interno.
Legislacao
Art. 66 - O Plenário do Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta lei e no seu regimento interno.
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