Dos Técnicos Judiciários
Art. 80 - São atribuições do Técnico Judiciário:
I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor;
II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos;
III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.