Art. 20 - Os percentuais da Indenização de Representação (Lei n° 8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira.
Lei nº 8.460, de 17 de Setembro de 1992Ementa Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.460, de 17 de Setembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.460
- Ano
- 1992
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