Art. 27 - Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.
Lei nº 8.460, de 17 de Setembro de 1992Ementa Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 8.460, de 17 de Setembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.460
- Ano
- 1992
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