Art. 5 - São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até seis salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM nos dois meses imediatamente anteriores à sua concessão.
§ 1º - A partir de janeiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.
§ 3º - A partir de março de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.
§ 4º - A partir de abril de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.
§ 5º - As antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta Lei, com base no art. 5° da Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida Lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.