Art. 8 - Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta Lei.
§ 1º - É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) - na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b) - no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) - na navegação interior e auxiliar;
d) - no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e) - no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas à movimentação de:
a) - cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização militar;
b) - materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
c) - peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.