Art. 8 - Não poderão ser designados, a qualquer título, para cargos em comissão da administração do Ministério Público do Trabalho, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores em atividade, ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro funcional mediante concurso público.
Lei nº 8.671, de 6 de Julho de 1993Ementa Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.671, de 6 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.671
- Ano
- 1993
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.