Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do INAMPS para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993.
Parágrafo único - Com o remanejamento das dotações orçamentárias, o Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS.