Art. 1 - A Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. – AGEF, transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta Lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
§ 1º - (VETADO.)
§ 2º - (VETADO.)
§ 3º - As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 4º - (VETADO.)
§ 5º - (VETADO.)
§ 6º - (VETADO.)
§ 7º - (VETADO.)
§ 8º - Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.