Art. 1 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Lei nº 8.745, de 9 de Dezembro de 1993Ementa Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de exepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outra providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.745, de 9 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.745
- Ano
- 1993
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