Art. 8 - São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.
Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.847
- Ano
- 1994
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