Art. 5 - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Lei nº 8.849, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.849, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.849
- Ano
- 1994
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