Art. 33 - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimento expressos em cruzeiros reais serão:
a) - convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) - o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.