DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25 - É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único - A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócio investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aponte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.