Art. 27 - A sociedade de garantia solidária é sujeita às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de créditos a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento de capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.