Art. 39 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não execederão um por cento do valor do título, observando o limite máximo de R$20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, imitação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderar ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.