Art. 1 - Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, assam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° .................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; .................................................................................................................................................
VI - atividades:
a) - especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) - de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) - de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) - finalística do Hospital das Forças Armadas;
e) - de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob a responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) - desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.