Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.”(NR)
Lei nº 9.933, de 20 de Dezembro de 1999Ementa Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 9.933, de 20 de Dezembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.933
- Ano
- 1999
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