Art. 1 - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei.
Lei Delegada nº 2, de 26 de Setembro de 1962Ementa Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei Delegada nº 2, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 2
- Ano
- 1962
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