Art. 10 - Ao Plenário, além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, compete apreciar os projetos sôbre fixação de preços a serem garantidos, dar parecer sôbre o relatório anual, balanços e contas apresentados, pelo Diretor Executivo, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções, inclusive quanto às condições de acondicionamento, armazenagem e conservação dos produtos cujo preço fôr garantido, bem como fixar critérios para financiamentos de produtos ainda não classificados.
Lei Delegada nº 2, de 26 de Setembro de 1962Ementa Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei Delegada nº 2, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 2
- Ano
- 1962
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