Art. 14 - Na execução desta lei, a CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do país.
Lei Delegada nº 2, de 26 de Setembro de 1962Ementa Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei Delegada nº 2, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 2
- Ano
- 1962
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