Art. 15 - Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação:
a) - formação de estoques de reserva;
b) - venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento.
Parágrafo único - A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP.