Art. 5 - Nenhuma operação poderá exceder o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.
Lei Delegada nº 3, de 26 de Setembro de 1962Ementa Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei Delegada nº 3, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 3
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.