Art. 3 - Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:
I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;
II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;
III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;
V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;
VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;
VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;
VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;
IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;
X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;
XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie;