Art. 40 - São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos: Código Série de Classe ou Classe Número de Cargos TC. 1001.17-A Engenheiro Agrônomo................................. 200 TC. 1001 17-A Veterinário................................................. 200 TC. 501.17-A Economista............................................... 50 TC. 302.17-A Contador.................................................... 30 TC. 1401 17 Estatístico................................................. 20 TC. 402.17-A Biologista.................................................. Assessor Parlamentar................................
§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.
§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.