Art. 4 - O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das policias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistema de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e científica.
§ 1º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º - Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 3º - Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.