Art. 16 - As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 211.331
- Ano
- 2001
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