Art. 23 - Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da: I ‑ COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL; II ‑ CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 211.331
- Ano
- 2001
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