Art. 38 - A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas: I ‑ de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) - se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) - se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 36; II ‑ no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 37.