Art. 50 - Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela constante do § 1º deste artigo, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.143‑32, de 2 de maio de 2001, devendo incidir sobre o valor da premiação, quando se tratar de distribuição gratuita de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano, na hipótese de operações de captação de poupança popular, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A Taxa de Fiscalização de que trata a caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º - Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.143‑32, de 2001, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3º - Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Nos casos elencados no § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.143‑32, de 2001, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.