Art. 56 - Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente às parcelas correspondentes ao transporte de veículos classificados na posição 8703 e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - O regime especial: I ‑ consistirá de crédito presumido do IPI, limitado a três por cento do valor desse imposto, atendidas as formalidades e normas operacionais fixadas pela Secretaria da Receita Federal; II ‑ será concedido mediante opção e sob a condição de que, cumulativamente:
a) - os serviços de transporte sejam executados ou contratados exclusivamente pelo estabelecimento industrial optante;
b) - os respectivos valores sejam lançados em todas as operações de saída;
c) - os serviços de transporte compreendam a totalidade do trajeto, desde a montadora até o local de entrega do veículo ao adquirente.