Art. 59 - Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso llI do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ‑ OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica‑se em relação às doações efetuadas a partir do ano‑calendário de 2001.
§ 2º - Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".