Art. 6 - A Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido ‑ CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional: I ‑ de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; II ‑ de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O adicional a que se refere este artigo aplica‑se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.