Art. 66 - A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica‑se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1º - O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, aplica‑se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.